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SOLAS

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  SOLAS CH V REG 23 ARRANJOS DE TRANSFERÊNCIA DO PRÁTICO 1. Aplicação 1.1.  Os navios que efectuem viagens durante as quais possam ser contratados pilotos deverão dispor de acordos de transferência de pilotos. 1.2.  Os equipamentos e dispositivos para transferência de pilotos instalados a partir de 1º de julho de 2012 deverão atender aos requisitos deste regulamento, e será dada a devida atenção aos padrões adotados pela Organização. 1.3.  Salvo disposição em contrário, os equipamentos e disposições para transferência de pilotos fornecidos em navios antes de 1º de julho de 2012 deverão atender pelo menos aos requisitos da regra 17 ou 23, conforme aplicável, da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, em vigor antes dessa data, devendo ser prestadas a devida atenção às normas adoptadas pela Organização antes dessa data. 1.4.  Os equipamentos e dispositivos instalados em ou após 1º de julho de 2012, que constituam uma substituição de equipamentos e disposit